ADR – Transporte de Mercadorias Perigosas
Obtenha e renove o Certificado de Condutor ADR para o transporte de mercadorias perigosas.
O que é o ADR?
Para efeitos do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, entende-se por “ADR” o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra, em 30 de Setembro de 1957, e por “Cisterna” quando utilizado isoladamente, qualquer veículo - cisterna, vagão - cisterna, cisterna desmontável, veículo - bateria, vagão - bateria, contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor - cisterna ou caixa móvel cisterna.
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O Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.
O Decreto-Lei nº 206-A/2012, de 31 de Agosto procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva nº 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de Setembro.
O Decreto-Lei nº 19-A/2014, de 7 de Fevereiro procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de Dezembro.
O Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de Outubro procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, transpondo a Diretiva nº 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de Novembro, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
O Decreto-Lei nº 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 63-A/2008, de 3 de Abril - Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE). Revogado pelo Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril.
A Portaria nº 1543/2007, de 6 de Dezembro - Aprova o Regulamento das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário. Revoga a Portaria nº 954/92, de 3 de Outubro
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As nossas Formações ADR
› ADR Base Inicial - (21h)
› ADR Base Reciclagem - (14h)
› ADR Cisternas Inicial - (14h)
› ADR Cisternas Reciclagem - (7h)
Documentação necessária para a emissão do certificado ADR:
› Requerimento IMT, I.P.
› Fotocópia do C.C, B.I, Passaporte ou outro do candidato e do documento de identificação fiscal (no caso de não ser portador de Cartão de Cidadão)
› Fotocópia da Carta de Condução
› Testes Psicotécnicos (Certificado de Avaliação Psicológica).*
› Atestado Médico segundo o modelo publicado no site do IMT, I.P.**
› Pagamento de uma Taxa no valor de 30,00 € ao IMT, I.P. (emissão do certificado ADR) – pagamento a efectuar directamente pelo Formando no IMT, I.P.
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* Favorável para o Grupo 2, emitido por psicólogo no exercício da sua profissão (salvo se essa demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão ou revalidação de carta de condução).
** Favorável para o Grupo 2, emitido por médico no exercício da sua profissão (salvo se essa demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão ou revalidação de carta de condução).
Apontamento:
Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tractores agrícolas.
Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Em conclusão, os Formandos com carta de condução de categoria C e C+E e com 40 ou mais anos de idade e Formandos com menos de 40 anos de idade que tenham carta de categoria C e C+E há menos de 5 anos para efeitos de emissão ou revalidação de carta de condução não necessitam de entregar o Certificado de Avaliação Psicológica (Testes Psicotécnicos) e o Atestado Médico.
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Validade e renovação do certificado
A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado.
Caso deixe passar a validade do certificado, este fica automaticamente sem efeito e o titular não poderá ser submetido a um exame de reciclagem e terá antes que receber formação inicial e obter a necessária aprovação em exame inicial.
Exame Final ADR Base e Cisternas
Compete ao IMT, I.P. a responsabilidade dos exames dos condutores ADR, elaborados nos 18 centros de exame distritais multimédia disponíveis para o efeito. Até à data os exames têm sido sempre marcados pelo IMT, I.P. para o último dia útil de cada mês.
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